somos briosa

somos briosa

sexta-feira, 19 de maio de 2017

A propósito de uma decisão do Presidente da Assembleia Geral



1 - O nº 4 do art.º 58 dos Estatutos da AAC/OAF estabelece que “A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Académico ou de, pelo menos, 50 (cinquenta) sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos”.

2 - Recentemente a imprensa local noticiou que um grupo de cerca de 70 sócios solicitou ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária com o objectivo de analisar e discutir a actual situação do clube, nomeadamente, no que se refere aos aspectos desportivos e financeiros.

3 - No passado dia 16 de Maio o Presidente da Assembleia Geral em declarações ao Diário de Coimbra afirmou que a ordem dos trabalhos proposta por este grupo de sócios não permite que a Assembleia Geral Extraordinária solicitada seja marcada porque “não tem nenhum ponto deliberativo”, argumentando que sendo a Assembleia um órgão deliberativo a ordem de trabalhos tem de incluir algum ponto que presuma uma decisão e não apenas a discussão.

4 - É verdade que o art.º 63 dos Estatutos define as Competências da Assembleia Geral e, do ponto de vista estritamente literal, apenas estabelece a competência da Assembleia para deliberar sobre as matérias aí elencadas.
No entanto qualquer interpretação, no caso em apreço dos Estatutos do OAF, não se pode limitar ao elemento literal dos preceitos.
É que se os sócios têm direito a requerer “a convocação de Assembleias Gerais e nelas participar” (alínea f do nº 1 do art.º 22 dos estatutos) ou “solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões relativas à actividade da AAC/OAF” (alínea i do nº 1 do art.º 22), nada obsta, para além de uma interpretação estritamente literal do art.º 63, que os sócios possam requerer a convocação de uma Assembleia Geral, tão somente, para discussão de assuntos relacionados com a vida da instituição.

5 - De acordo com o nº 2 do art.º 62 esta pretensão, em princípio, só pode ser recusada se: (i) o requerimento se encontrar indevidamente instruído, (ii) se entender que os pontos que se pretendem discutir não se incluem nas competências da Assembleia Geral ou (iii) se entender que a inclusão na ordem do dia dos pontos requeridos pelos subscritores visa perturbar a boa prossecução da vida associativa.
Ora, segundo as declarações do Presidente da Assembleia Geral a única razão que terá motivado a recusa foi o facto de nenhum dos pontos da Ordem de Trabalhos proposta ser deliberativo, sendo, por isso, legítimo concluirmos que, de acordo com o estipulado no nº 2 do art.º 62, terá sido, abusivamente, considerado que que os pontos propostos para discussão não se incluem nas competências da Assembleia.
Partindo deste raciocínio enviesado é pertinente perguntar ao Senhor Presidente qual é, em sua opinião, o local adequado para os sócios da Académica analisarem e discutirem os problemas da instituição?
À mesa do café? Em tertúlias? Nos intervalos dos jogos? No Parque Verde? No Jardim da Sereia? Nas redes sociais?

6 - No plano jurídico a decisão do Presidente da Assembleia Geral é, em nossa opinião de legalidade duvidosa, mas no plano dos princípios democráticos, que devem reger a instituição é, simplesmente, inaceitável porque impede que, num momento particularmente critico, os sócios possam analisar e discutir problemas cruciais para o presente e futuro da Académica.