1
- O nº 4 do art.º 58 dos Estatutos da AAC/OAF estabelece que “A Assembleia Geral reúne
extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Académico ou de, pelo menos, 50 (cinquenta)
sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos”.
2
- Recentemente a imprensa local noticiou que um grupo de cerca de 70 sócios
solicitou ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia
Geral Extraordinária com o objectivo de analisar e discutir a actual situação
do clube, nomeadamente, no que se refere aos aspectos desportivos e
financeiros.
3
- No passado dia 16 de Maio o Presidente da Assembleia Geral em declarações ao
Diário de Coimbra afirmou que a ordem dos trabalhos proposta por este grupo de
sócios não permite que a Assembleia Geral Extraordinária solicitada seja
marcada porque “não tem nenhum ponto
deliberativo”, argumentando que sendo a Assembleia um órgão deliberativo a
ordem de trabalhos tem de incluir algum ponto que presuma uma decisão e não
apenas a discussão.
4
- É verdade que o art.º 63 dos Estatutos define as Competências da Assembleia
Geral e, do ponto de vista estritamente literal, apenas estabelece a
competência da Assembleia para deliberar sobre as matérias aí elencadas.
No
entanto qualquer interpretação, no caso em apreço dos Estatutos do OAF, não se
pode limitar ao elemento literal dos preceitos.
É
que se os sócios têm direito a requerer “a
convocação de Assembleias Gerais e nelas participar” (alínea f do nº 1 do
art.º 22 dos estatutos) ou “solicitar aos
órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões relativas à
actividade da AAC/OAF” (alínea i do nº 1 do art.º 22), nada obsta, para
além de uma interpretação estritamente literal do art.º 63, que os sócios
possam requerer a convocação de uma Assembleia Geral, tão somente, para
discussão de assuntos relacionados com a vida da instituição.
5
- De acordo com o nº 2 do art.º 62 esta pretensão, em princípio, só pode ser recusada
se: (i) o requerimento se encontrar indevidamente instruído, (ii) se entender
que os pontos que se pretendem discutir não se incluem nas competências da
Assembleia Geral ou (iii) se entender que a inclusão na ordem do dia dos pontos
requeridos pelos subscritores visa perturbar a boa prossecução da vida
associativa.
Ora,
segundo as declarações do Presidente da Assembleia Geral a única razão que terá
motivado a recusa foi o facto de nenhum dos pontos da Ordem de Trabalhos
proposta ser deliberativo, sendo, por isso, legítimo concluirmos que, de acordo
com o estipulado no nº 2 do art.º 62, terá sido, abusivamente, considerado que
que os pontos propostos para discussão não se incluem nas competências da
Assembleia.
Partindo
deste raciocínio enviesado é pertinente perguntar ao Senhor Presidente qual é,
em sua opinião, o local adequado para os sócios da Académica analisarem e
discutirem os problemas da instituição?
À mesa do café? Em tertúlias? Nos intervalos dos jogos? No Parque Verde? No
Jardim da Sereia? Nas redes sociais?
6
- No plano jurídico a decisão do Presidente da Assembleia Geral é, em nossa
opinião de legalidade duvidosa, mas no plano dos princípios democráticos, que
devem reger a instituição é, simplesmente, inaceitável porque impede que, num momento
particularmente critico, os sócios possam analisar e discutir problemas
cruciais para o presente e futuro da Académica.